Publicada no Diário
Oficial em 29 de setembro de 1999, a Lei 9.840 tipificou a compra de voto
Lei 9.840/1999
"Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1 mil a 50
mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90."
Eleições
limpas dependem de todos nós, denuncie.
Justça eleitoral: 3281 1766
E pedir contrato também é venda de voto? Quem ñ tem teto de vidro q atire a primeira pedra............................................
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