CAPÍTULO VIII: DA RENÚNCIA E DA
DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA
Parágrafo Único
– É passível de destituição o membro da Mesa Diretora, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas funções, exorbite de suas atribuições regimentais,
receba vantagens indevidas,
ou falte com o decoro parlamentar.
Art. 29 – O membro da mesa envolvido nas acusações,
não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver
sendo apreciado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
estando igualmente impedido de
participar de sua votação.
Logo mais acompanharemos outro capítulo dessa novela que não vale a pena ver de novo.
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