Política
Ano de eleição, começam outra vez os movimentos para votar nulo, pois “mais de 50% de
votos nulos anulam a eleição”. Toda vez é igual, mas isso não é verdade. Vamos
ver, começando pelo Código Eleitoral, artigo 224 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho
de 1965:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.”
A confusão se dá pelo termo “nulidade” logo na abertura do parágrafo. A turma lê “nulidade” e acha que é o mesmo que
“voto nulo”. Não é. Vamos ver o que diz a regulamentação daquele artigo:
“3. Para fins de aplicação do art. 224 do
Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de
captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de
eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato
eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“
Viu? “... não se somam aos votos anulados em
decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por
manifestação apolítica de eleitores.” Traduzindo: a nulidade a que se refere o artigo 224 do Código Eleitoral diz
respeito aos votos que foram considerados nulos por problemas que os candidatos
tiveram com a Justiça Eleitoral ou votos obtidos por fraude. Não considera
os votos que foram anulados pelos eleitores no momento da votação.
Portanto, existem dois tipos de votos anulados: o seu, que
você anulou no momento da votação, e os que a Justiça Eleitoral anulou por
irregularidades do candidato ou do processo de votação. Só a maioria destes
últimos pode anular uma eleição.
Fonte: Café Brasil - Luciano Pires.
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