Clima tenso das sessões pode favorecer a violência, além bate bocas, agressões verbais, uma bomba foi estourada no banheiro da câmara. A mesa diretora não acha necessário a presença de seguranças, todavia, a mesma deverá ser responsabilizada por qualquer ato de violência no plenário.
DA SEGURANÇA LEGISLATIVA – O que diz o regimento interno
Art. 219 – O
policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outra autoridade.
Art. 220 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por
qualquer pessoa, inclusive Vereadores,
exceto pelos elementos do corpo de policiamento.
Art. 221 – É
vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.
Parágrafo Único – Pela infração ao disposto neste
artigo, deverá o Presidente
determinar ao corpo de policiamento a retirada
do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
Art. 222 – Poderá a Mesa mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos
trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer dos seus membros.
Parágrafo
Único – O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e
a seguir, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente para
instauração de inquérito.
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