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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Sessão Ordinária da Câmara Municipal de União dos Palmares 27/2014


Data: 15de setembro de 2014
Início: 19h: 38min
Ausência: Almir Belo e Antonio Rozendo
Reflexão da palavra: Necessitamos de amigos
ATA aprovada com voto contrário de Bruno, Joaquim, Lucas e Nego da Serra;

Expediente da semana
PMUP: enviando os balancetes orçamentários de maio e junho;

Ordem do dia:
Fabian Holanda
Emenda que altera o inciso 2º do parágrafo primeiro do artigo 205 que trata do afastamento do prefeito:
Passará a ser lido: Nos crimes de responsabilidade e nas infrações políticas administrativas, se instaurado o processo pela câmara municipal e for deliberado pela necessidade de seu afastamento preventivo para os fins de viabilizar que não embarace e nem dificulte as instruções processuais)
  
DISCUSSÃO
Joaquim de Brito repudia a votação e diz que não tem voto suficiente para aprovar, pois, o presidente só vota em caso de empate; 
Diz que entrará na justiça para derrubar o projeto de emenda;
Alan Elvis desconsidera a fala de Joaquim e dão continuidade as discussões
Paulo Cesar diz que quem vota contra a emenda é covarde e está votando contra a sociedade;    
Diz que a culpa do rompo da educação é dos professores que deixaram acontecer;
Paulo Cavalcanti pede vistas da do projeto de emenda após os votos contrário do G7;
Cícero Aureliano
Diz que a emenda é só para deixar claro o regimento interno, pois como se encontra cabe várias interpretações;
Diz que se criaram intrigas entre os vereadores;
O que está acontecendo com o município é responsabilidade dos vereadores que não agiram quando era preciso;
Apela que a oposição aprove emenda, pois caso contrário o prefeito será julgado apenas pelo tribunal de justiça;
Os vereadores da oposição mantêm o voto contrário a emenda;
Emenda que altera o artigo 50 da lei orgânica do município;
Os crimes de responsabilidade política e administrativa do prefeito o do vereador deverão ser julgados pela câmara;
Após o voto contrário da oposição, o vereador Rafael pede vista;

Cícero Aureliano pede que a mesa diretora marque sessão itinerante para informar ao povo do que está acontecendo;

Paulo Cesar
Pede que o a mesa diretora marque uma sessão itinerante extraordinária na Newton Pereira (quinta feira 10H e 30Min) para explicar a situação de União e mostrar também os  candidatos do prefeito Beto Baia;
    
Facultada a palavra
Fabian Holanda
O prefeito trouxe desarmonia entre os vereadores e as famílias;
Informa que segundo informação de Ventura, Macário é laranja na saúde, quem manda é El Dalmo;
Informa ainda que segundo Adelino, os servidores da educação não receberão novembro, dezembro e o décimo;

Paulo Cavalcanti
Ofício para Adelino Ângelo solicitando que ele informe o nome dos vereadores que obrigando o secretário a inchar a folha de educação impossibilitando o pagamento da educação;
Requerimento para o Ministério Público apure quem é o vereador que está inchando a folha de pagamento da educação;

Jeferson Pitibu
Fala de suas vitórias conquistadas e que tem representado União;
Foi reconhecido como o primeiro no ranking do nordeste e o 3º no ranking do Brasil; 
Pede apoio a câmara para ir representar o estado e o município nos Estados Unidos;

21h: 48min sessão encerrada

Produção:
Professor Nivaldo Marinho. Com/ Programa Mesa Z
Face: Nivaldo Marinho
Twitter: @nivaldo_mesaz



REGIMENTO INTERNO EM DISCUSSÃO

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Art. 204 –São crimes de responsabilidade do Prefeito, os definidos na Legislação Federal e no art. 50 da Lei Orgânica do Município.

 Parágrafo Único – O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal.

Art. 205 – Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular andamento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


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