(LEI ACABA DE SER PUBLICADA):
De agora em
diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve
se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.
Para quem
trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.
PRINCIPAIS
MUDANÇAS!
1 - O prazo de
filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – JANELA: fica
permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do
mandato vigente.
3 - Fixação de teto
para gastos de campanha:
a) Para presidente,
governador e prefeito:
I. Se na eleição anterior houve apenas um
turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral.
II. Se tiver havido dois turnos, o limite
será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
III. Para segundo turno, o limite de gastos
será de 30% do gasto efetuado no 1° turno.
b) Para senador,
vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do
gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.
4 - Redução do
período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
5 - Mudança na distribuição
do tempo reservado à propaganda eleitoral:
➢ Diminuição de 45 para 35 dias do período
em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições
gerais ou municipais.
I. 90% serão distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados,
considerados:
I. a) Nas coligações das eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem.
I. b) Nas coligações das eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os
partidos que a integrem.
II. 10% distribuídos igualitariamente.
6 - Voto Impresso. VETADO
7 – Prazo mínimo de
filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS
MESES;
8 – Manutenção da
contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos
candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o
INSS como contribuinte individual;
RESUMO DO NOVO
CALENDÁRIO ELEITORAL
➢ Convenções
De 20 de julho a 5 de agosto do ano da
eleição.
➢ Registro
15 de agosto do ano da eleição.
➢ Duração da Campanha eleitoral
45 dias.
➢ Propaganda Eleitoral
A partir de 15 de agosto do ano da
eleição.
➢ Vedação às emissoras de transmitir programa
apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato
30 de junho do ano da eleição
➢ Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
35 dias anteriores à antevéspera das
eleições.
Promulgada a LEI No
13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a
administra- ção dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=29/09/2015
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