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JULHO – SÁBADO, 2/07/2016 (3 meses
antes)
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
E vetado também aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo.
Realizar de
inaugurações, a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997,
art. 75).
Comparecer a
inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Fonte: Justiça eleitoral
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