Algumas pessoas
acreditam erroneamente que a maioria dos votos nulos podem anular uma eleição
ao confundir o termo “nulo” com “nulidade”, que aparece no capítulo VI do
Código Eleitoral, que fala de todas as nulidades da votação.
Voto nulo: é
a escolha do eleitor em anular o seu voto durante a votação e não é considerado
um voto válido.
Nulidade: é
a confirmação de fraude que pode levar a anulação da eleição, por exemplo,
quando o candidato vencedor é acusado de abuso de poder, e com isso torna-se
inelegível. Existem diversos motivos que podem levar à anulação da eleição,
como a realização em dia, hora ou local diferentes do determinado, ou o
extravio de um documento essencial.
A confusão entre voto nulo e nulidade normalmente
acontece em razão do trecho do artigo 224, que diz que: "Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
O termo nulidade referido acima quer dizer a comprovação
da fraude. Em outras palavras, a eleição será anulada quando a fraude
atinge o candidato eleito, aquele que alcança mais de 50% dos votos válidos,
excluindo os nulos e em branco.
Fonte: Senado
Federal